O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) deu parecer favorável ao projeto de lei 2640/2015, de autoria do deputado federal Luciano Ducci (PSB), que acrescenta m parágrafo ao art. 22 da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nacional – LDB), para proibir publicidade direcionada às crianças em escolas públicas e privadas da educação básica.
“Essa matéria é da maior relevância ao buscar proteger nossas crianças da exposição à publicidade infantil nos estabelecimentos de ensino da educação básica”, afirmou o senador.
Em trâmite na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), o projeto recebeu uma sugestão de emenda pelo senador Armando Monteiro (PTB/PE) sugerindo a exclusão de atividades comerciais com fins culturais, como é o caso das ações feitas por divulgadores escolares. No entanto, Buarque emitiu relatório favorável ao PL e refutou inclusive a alegação do colega pernambucano.
Na sua análise, Cristovam diz que o PL, como está escrito, não impede ações complementares à atividade pedagógica e nem priva as crianças do contato com conteúdo culturais, uma vez que “a administração escolar, alinhado com seu respectivo planejamento pedagógico, tem total liberdade e autonomia de realizar as atividades que promovam o desenvolvimento cognitivo, social, artístico, cultural e científico de seus alunos”.
Fotos- Divulgação“Essa matéria é da maior relevância ao buscar proteger nossas crianças da exposição à publicidade infantil nos estabelecimentos de ensino da educação básica”, afirmou o senador.
Em trâmite na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), o projeto recebeu uma sugestão de emenda pelo senador Armando Monteiro (PTB/PE) sugerindo a exclusão de atividades comerciais com fins culturais, como é o caso das ações feitas por divulgadores escolares. No entanto, Buarque emitiu relatório favorável ao PL e refutou inclusive a alegação do colega pernambucano.
Na sua análise, Cristovam diz que o PL, como está escrito, não impede ações complementares à atividade pedagógica e nem priva as crianças do contato com conteúdo culturais, uma vez que “a administração escolar, alinhado com seu respectivo planejamento pedagógico, tem total liberdade e autonomia de realizar as atividades que promovam o desenvolvimento cognitivo, social, artístico, cultural e científico de seus alunos”.
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